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Critérios para a Decretação Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública

Como em qualquer lugar do mundo, o Brasil não está livre dos desastres.

Também é verdade, já comprovada, que as comunidades que participam ativamente na prevenção e preparação de acidentes e desastres são poupadas dos graves prejuízos e danos provocados pelas suas ocorrências.

Igualmente se verifica que países que investem em prevenção dispendem menos recursos financeiros e perdem menos vidas humanas que países que priorizam o atendimento de resposta aos desastres.

Os desastres aumentam significativamente a dívida social, visto que as pessoas de menor poder aquisitivo são a imensa maioria das vítimas dos desastres, por estarem em áreas de riscos e muitas vezes não têm a percepção global de riscos. Além desse agravante, as ações de respostas aos desastres desviam escassos recursos financeiros de projetos produtivos que geram renda e empregos.

Na situação de desastres, vários fatores interferem para agravá-la, quando o município necessita tomar medidas excepcionais, de urgência, ou ainda, já comprometeu toda sua capacidade administrativa. Então se declara a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Até julho de 1999, os atos previstos pela legislação de declaração pelo município, de homologação pelo estado e de reconhecimento pelo Governo Federal não estavam regulamentados.

Com a aprovação pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, o Manual para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública estabeleceu uma sistemática, critérios e procedimentos para a decretação das duas possibilidades legais de exceção em caso de desastre, a serem adotados por todos os órgãos de defesa civil, válido em todo território brasileiro.

• A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública não é e não deve ser feita com o objetivo único de recorrer aos cofres do Estado ou da União, para solicitar reucrsos financeiros.

• A decretação significa a garantia plena da ocorrência de uma situação anormal, em uma área do município, que determinou a necessidade de o Prefeito declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública, para ter efeito "na alteração dos porcessos de governo e da ordem jurídica, no território considerado, durante o menor prazo possível, para restabelecer a situação de normalidade".


Para a caracterização da Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, faz-se necessário analisar os fatores preponderantes e os fatores agravantes.

Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise, não servem os critérios absolutos, baseados na visão subjetiva da pessoa. Não servem os modelos matemáticos, pois a realidade é extremamente complexa, com inúmeras variáveis relacionadas com o fenômeno e com o cenário e a vulnerabilidade das pessoas e instalações expostas, que interferem no impacto do desastre.

Nessa avaliação, buscam-se critérios relativos, que levam em conta o impacto sob a ótica da coletividade. É mais importante que pessoal, além de ser mais precisa, útil e racional. Pois do ponto de vista da pessoa atingida, todo desastre tem a mesma importância, avaliação que não deve ser considerada para classificá-lo.

Há que se fazer a análise das necessidade relacionadas com todos os recursos: humanos, materiais, institucionais e financeiros, comparando com a análise das disponibilidades relacionadas com esses mesmos recursos.

CRITÉRIOS PREPONDERANTES

1. Intensidade dos Danos

Danos Humanos

criticidade 1 criticidade 2
feridos graves enfermos
desaparecidos feridos leves
deslocados desalojados
desabrigados  
mortos  


Danos Materiais Destruídos /Danificados

prioridade 1 prioridade 2
instalações públicas de saúde instalações particulares de saúde
residenciais populares instalações part. de ensino
instalações públicas de ensino inst. rurais/ ind/ com/ prest. serv
obras  de infra-estrutura pública residenciais classes + favorecidas
outras instalações serv. essenciais  

Danos Ambientais

1. contaminação e/ou poluição das fontes de água
2. contaminação, poluição e/ou degradação do solo
3. degradação da biota e redução da biodiversidade
4. poluição do ar atmosférico

2.  Ponderação dos Prejuízos

Prejuízos Econômicos

nível I Prejuízo  <  5% PIB
nível II 5% <  Prejuízo  <  10% PIB
nível III 10 % <  Prejuízo  <  30% PIB
nível IV Prejuízo >  30%  PIB

Prejuízos Sociais

prioridade 1 prioridade 2
assistência médica primária
assistência médico-hospitalar
geração e distribuição de energia elétrica
atendimento de emergências
médico-cirúrgicas
telecomunicações
abastecimento de água potável distr. combustíveis/ também doméstico
esgoto sanitário  
limpeza urbana / coleta de lixo  
controle de pragas e de vetores  
vigilância sanitária  

CRITÉRIOS AGRAVANTES

  • ocorrência de desastres secundários

  • despreparo da administração local (geral e defesa civil)

  • grau de vulnerabilidade do cenário e da comunidade

  • padrão evolutivo do desastre

Os desastres súbitos (agudos) geralmente caracterizam a situação de emergência e até o estado de calamidade pública, enquanto os desastres graduais (crônicos) não  justificam a decretação, pois sua evolução permite a preparação, reduzindo danos e prejuízos.

Os desastres por somação de efeitos parciais, como por exemplo, os acidentes da construção civil, acidentes de trânsito, apesar de trazerem grandes danos e prejuízos sociais não caracterizam situação de emergência ou estado de calamidade pública.

No Brasil, a maioria dos desastres de grande porte caracteriza-se como situação de emergência. Menos de 2% dos desastres declarados, homologados e reconhecidos justificariam o estado de calamidade pública ! ! ! 


Quadro resumo  para
Caracterização das Situações Anormais

DESASTRE NÍVEL I, PEQUENA INTENSIDADE OU ACIDENTE

Condicionantes Caracteriza Critérios agravantes Situação agravada
  • facilmente suportável, superável

  • danos pouco importantes

  • prejuízos pouco vultosos

não caracteriza situação anormal

não há fatores agravantes

NÃO

DESASTRE NÍVEL II, MÉDIA INTENSIDADE

Condicionantes
Caracteriza
Critérios agravantes
Situação agravada
  • suportável e superável

  • danos de alguma importância

  • prejuízos significativos

 situação anormal

• desastre secundário

• despreparo DC local

• grau vulnerabilidade

• padrão evolutivo

S.E.



DESASTRE NÍVEL III, GRANDE INTENSIDADE

Condicionantes
Caracteriza
Critérios agravantes
Situação agravada
  • suportável e superável, se a comunidade estiver preparada

  • danos importantes

  • prejuízos vultosos

 S.E.

• desastre secundário

• despreparo DC local

• grau vulnerabilidade

• padrão evolutivo

E.C.P.


DESASTRE NÍVEL IV, MUITO GRANDE INTENSIDADE

Condicionantes
Caracteriza
Critérios agravantes
Situação agravada
  • não suportável e não superável sem ajuda externa

  • danos muito importantes

  • prejuízos muito vultosos e consideráveis

 E.C.P.

• casos excepcionais previstos na Consttuição Federal

• Decreto do Presidente da República, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional

ESTADO DE DEFESA

(Art. 136)

ESTADO DE SÍTIO

(Art. 137)

autorizado pelo Congresso Nacional



 

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