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Critérios para a Decretação
Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública
Como em qualquer lugar do mundo, o Brasil não está livre
dos desastres.
Também é verdade, já comprovada, que as comunidades
que participam ativamente na prevenção e preparação
de acidentes e desastres são poupadas dos graves prejuízos
e danos provocados pelas suas ocorrências.
Igualmente se verifica que países que investem em prevenção
dispendem menos recursos financeiros e perdem menos vidas humanas que
países que priorizam o atendimento de resposta aos desastres.
Os desastres aumentam significativamente a dívida social, visto
que as pessoas de menor poder aquisitivo são a imensa maioria
das vítimas dos desastres, por estarem em áreas de riscos
e muitas vezes não têm a percepção global
de riscos. Além desse agravante, as ações de respostas
aos desastres desviam escassos recursos financeiros de projetos produtivos
que geram renda e empregos.
Na situação de desastres, vários fatores interferem
para agravá-la, quando o município necessita tomar medidas
excepcionais, de urgência, ou ainda, já comprometeu toda
sua capacidade administrativa. Então se declara a situação
de emergência ou estado de calamidade pública.
Até julho de 1999, os atos previstos pela legislação
de declaração pelo município, de homologação
pelo estado e de reconhecimento pelo Governo Federal não estavam
regulamentados.
Com a aprovação pelo Conselho Nacional de Defesa Civil,
o Manual para a decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública estabeleceu
uma sistemática, critérios e procedimentos para a decretação
das duas possibilidades legais de exceção em caso de desastre,
a serem adotados por todos os órgãos de defesa civil, válido
em todo território brasileiro.
• A decretação de situação
de emergência ou de estado de calamidade pública não é e
não deve ser feita com o objetivo único de recorrer
aos cofres do Estado ou da União, para solicitar reucrsos
financeiros.
• A decretação significa a garantia plena da
ocorrência de uma situação anormal, em uma área
do município, que determinou a necessidade de o Prefeito
declarar situação de emergência ou estado de
calamidade pública, para ter efeito "na alteração
dos porcessos de governo e da ordem jurídica, no território
considerado, durante o menor prazo possível, para restabelecer
a situação de normalidade".
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Para a caracterização da Situação de Emergência
ou de Estado de Calamidade Pública, faz-se necessário analisar
os fatores preponderantes e os fatores agravantes.
Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade
dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação
dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise,
não servem os critérios absolutos, baseados na visão
subjetiva da pessoa. Não servem os modelos matemáticos,
pois a realidade é extremamente complexa, com inúmeras
variáveis relacionadas com o fenômeno e com o cenário
e a vulnerabilidade das pessoas e instalações expostas,
que interferem no impacto do desastre.
Nessa avaliação, buscam-se critérios relativos,
que levam em conta o impacto sob a ótica da coletividade. É mais
importante que pessoal, além de ser mais precisa, útil
e racional. Pois do ponto de vista da pessoa atingida, todo desastre
tem a mesma importância, avaliação que não
deve ser considerada para classificá-lo.
Há que se fazer a análise das necessidade relacionadas
com todos os recursos: humanos, materiais, institucionais e financeiros,
comparando com a análise das disponibilidades relacionadas com
esses mesmos recursos.
CRITÉRIOS
PREPONDERANTES
1. Intensidade dos Danos
Danos Humanos
| criticidade 1 |
criticidade 2 |
| feridos graves |
enfermos |
| desaparecidos |
feridos leves |
| deslocados |
desalojados |
| desabrigados |
|
| mortos |
|
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Danos
Materiais Destruídos /Danificados
| prioridade 1 |
prioridade 2 |
| instalações públicas de saúde |
instalações particulares de saúde |
| residenciais populares |
instalações
part. de ensino |
| instalações públicas
de ensino |
inst. rurais/ ind/ com/ prest. serv |
| obras de
infra-estrutura pública |
residenciais classes + favorecidas |
| outras
instalações serv. essenciais |
|
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Danos Ambientais
1. contaminação e/ou poluição
das fontes de água
2. contaminação, poluição e/ou degradação
do solo
3. degradação da biota e redução
da biodiversidade
4. poluição do ar atmosférico
2. Ponderação
dos Prejuízos
Prejuízos Econômicos
| nível I |
Prejuízo < 5% PIB |
| nível II |
5% < Prejuízo < 10% PIB |
| nível III |
10
% < Prejuízo < 30% PIB |
| nível IV |
Prejuízo > 30% PIB |
|
Prejuízos
Sociais
| prioridade 1 |
prioridade 2 |
assistência médica
primária
assistência médico-hospitalar |
geração
e distribuição de energia elétrica |
atendimento de emergências
médico-cirúrgicas |
telecomunicações |
| abastecimento de água
potável |
distr. combustíveis/
também doméstico |
| esgoto sanitário |
|
| limpeza urbana / coleta
de lixo |
|
| controle de pragas e
de vetores |
|
| vigilância sanitária |
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CRITÉRIOS
AGRAVANTES
-
ocorrência
de desastres secundários
-
despreparo
da administração local (geral e defesa civil)
-
grau
de vulnerabilidade do cenário e da comunidade
-
padrão
evolutivo do desastre
Os desastres
súbitos (agudos) geralmente caracterizam a situação
de emergência e até o estado de calamidade pública,
enquanto os desastres graduais (crônicos) não justificam a decretação,
pois sua evolução permite a preparação,
reduzindo danos e prejuízos.
Os
desastres por somação de efeitos parciais,
como por exemplo, os acidentes da construção civil,
acidentes de trânsito, apesar de trazerem grandes danos e prejuízos
sociais não caracterizam situação de emergência
ou estado de calamidade pública.
No
Brasil, a maioria dos desastres de grande porte caracteriza-se como situação de emergência.
Menos de 2% dos desastres declarados, homologados e reconhecidos
justificariam o estado de calamidade pública ! ! !
Quadro resumo para
Caracterização das Situações Anormais
DESASTRE NÍVEL I, PEQUENA
INTENSIDADE OU ACIDENTE
| Condicionantes |
Caracteriza |
Critérios agravantes |
Situação agravada |
|
não
caracteriza situação anormal |
não
há fatores agravantes |
NÃO |
|
DESASTRE NÍVEL II, MÉDIA
INTENSIDADE
Condicionantes |
Caracteriza |
Critérios agravantes |
Situação agravada |
|
situação
anormal |
• desastre
secundário
• despreparo DC
local
• grau vulnerabilidade
• padrão
evolutivo |
S.E. |
|
DESASTRE NÍVEL III, GRANDE
INTENSIDADE
Condicionantes |
Caracteriza |
Critérios agravantes |
Situação agravada |
|
S.E. |
• desastre
secundário
• despreparo DC
local
• grau vulnerabilidade
• padrão
evolutivo |
E.C.P. |
|
DESASTRE NÍVEL IV, MUITO
GRANDE INTENSIDADE
Condicionantes |
Caracteriza |
Critérios agravantes |
Situação agravada |
|
E.C.P. |
• casos
excepcionais previstos na Consttuição Federal
• Decreto do Presidente
da República, ouvidos os Conselhos da República
e de Defesa Nacional |
ESTADO
DE DEFESA
(Art. 136)
ESTADO DE SÍTIO
(Art. 137)
autorizado pelo Congresso
Nacional |
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