![]() MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL Secretaria Nacional de Defesa Civil Conselho Nacional de Defesa Civil RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE MAIO DE 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 6º e o §3º do art. 8º , e os incisos I, III e XVI do art. 12, todos do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando que as predições das condições meteorológicas indicam a ausência prolongada, a deficiência acentuada e a fraca distribuição de precipitações hídricas em vários estados do País; Considerando a necessidade de planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País; Considerando a necessidade de realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres; Considerando a necessidade de atuar na iminência e em circunstancias de desastres; Considerando a necessidade de prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários de desastres; Considerando a necessidade da articulação das ações dos governos federal, estaduais e municipais para atendimento às populações atingidas pelos desastres, em conformidade com os §§ 1º , 2º e 3º do art. 18, do Decreto nº 5.376, de 2005; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos diversos órgãos envolvidos no atendimento às populações atingidas por desastres, resolve: Art. 1º Ficam constituídos o Grupo de Trabalho Federal (GTF) e os Grupos de Trabalhos Estaduais (GTEs) para Ações Emergenciais Federais nos estados, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução, para atendimento às populações atingidas pela estiagem. Art. 2º O GTF será composto por representantes: I - do Ministério da Integração Nacional, que o coordenará; II - do Ministério da Defesa; III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - do Ministério da Saúde; V - do Ministério das Cidades; VI - do Ministério de Minas e Energia; VII - do Ministério do Meio Ambiente; VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário; IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia; X - do Ministério do Desenvolvimento Social; XI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XII da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde; XIII - da Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente; XIV - do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente; XV - da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia; XVI do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário; XVII do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia; XVIII - do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIX - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. O GTF poderá solicitar apoio aos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, e privadas. Art. 3º Os GTEs serão compostos por representantes, onde houver, dos órgãos a seguir indicados: I - do Ministério da Integração Nacional; II - do Ministério da Defesa; III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - do Ministério da Saúde; V - do Ministério das Cidades; VI - do Ministério de Minas e Energia; VII - do Ministério do Meio Ambiente; VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário; IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia; X - do Ministério do Desenvolvimento Social; XI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XII da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde; XIII - da Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente; XIV - do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente; XV - da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia; XVI do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário; XVII do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia; XVIII - do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), culado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIX - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XX - da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), responsável pela articulação, coordenação e gerenciamento das ações de defesa civil em nível estadual. Art. 4º Compete ao GTF: I - indicar o Coordenador das ações federais em cada estado da federação; II - ativar e desativar os GT Estaduais quando a conjuntura estadual indicar; III - aprovar, articular e coordenar as ações federais com os Estados e com os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a ação coordenada de defesa civil; IV - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes da estiagem; V - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não resolvidas no âmbito estadual; VI - articular, coordenar e acompanhar as ações setoriais federais desenvolvidas nos Estados e nos Municípios. Art. 5º Compete ao GTE: I - articular e coordenar as ações federais com os estados e os com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista as ações de defesa civil; II - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes da estiagem; III - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não atendidas no âmbito estadual; IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas ao monitoramento climático e às ações de defesa civil utilizando-se, também, dos formulários distribuídos pelo GTE; V solicitar apoio aos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, e privadas; VI - verificar as necessidades assistenciais, de suprimento e de socorro para as populações atingidas e a situação das demandas por benefícios diversos decorrentes da legislação em vigor; VII - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas pela estiagem, em articulação com os demais órgãos integrantes do SINDEC e de acordo com diretrizes fixadas pelo GTF; VIII - acompanhar e fiscalizar as ações setoriais solicitadas ao governo federal; IX - apresentar relatório diário de suas atividades ao GTF; X - mobilizar recursos humanos, materiais e institucionais, para atender as populações atingidas pela estiagem, podendo para tanto atuar junto aos governos federal, estadual e municipal na obtenção de meios de se efetivar as ações de defesa civil objeto desta Resolução; XI - inspecionar "in loco" a situação decorrente da estiagem nos municípios que solicitarem apoio federal em ações de defesa civil; XII - remeter ao GTF, diária e tempestivamente, em anexo ao relatório diário, as demandas estaduais e municipais referidas no inciso VI deste artigo, contendo as conclusões havidas das inspeções e as respectivas necessidades em recursos humanos, financeiros, materiais e institucionais. § 1º As informações sobre a distribuição de alimentos, medicamentos, água potável, roupas, colchões, cobertores e outros deverão ser encaminhadas aos governos estaduais, municipais, ao Ministério Público e a Câmara de Vereadores, bem como a outras organizações da sociedade civil da localidade atendida. § 2º Nos casos em que os GTEs não obtiverem êxito na mobilização de recursos para efetivação das ações emergenciais objeto desta Resolução, os mesmos deverão solicitar apoio ao GTF para o atendimento de suas necessidades. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE DO CARMO PIMENTEL |