
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Secretaria Nacional de Defesa Civil
Conselho Nacional de Defesa Civil
RESOLUÇÃO
Nº 008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
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Dispõe sobre a constituição do Comitê Gestor
das Ações Federais de Emergência - CG e dos
Comitês Federais nos Estados - CGE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC, no uso das atribuições
que lhe confere §3º do art. 5° do Decreto n° 895, de 16 de agosto
de 1993; e
Considerando o alto índice pluviométrico que se distribuiu em algumas
regiões do território nacional no mês de janeiro de 2004,
muito acima das médias históricas, e que as previsões meteorológicas
assinalam a continuidade das chuvas durante o mês de fevereiro;
Considerando a necessidade de ações emergenciais do Governo Federal às
populações atingidas pela chuva, em conformidade com o art. 13,
do Decreto n° 895, de 16 de agosto de 1993;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos
diversos órgãos envolvidos no atendimento às populações
atingidas pelas chuvas, resolve que:
Art. 1º Ficam
constituídos o Comitê Gestor das Ações
Federais de Emergência - CG e os Comitês Gestores das Ações
Federais de Emergência nos Estados - CGE, pelo prazo de 60 dias, podendo
este prazo ser prorrogado enquanto persistir a necessidade de ações
emergências do Governo Federal em razão das chuvas ocorridas nos
primeiros meses de 2004.
Art. 2º O CG
será composto
por representantes:
I- do Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II- do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
III- da Casa Civil da Presidência da República;
IV- da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais;
Vda Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República;
VI- do Ministério da Defesa;
VIIdo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII- do Ministério dos Transportes;
IX- do Ministério da Educação;
X- do Ministério da Saúde;
XI- do Ministério de Minas e Energia;
XII- do Ministério do Meio Ambiente;
XIII- do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIV- do Ministério das Cidades;
XV- do Ministério da Justiça; e
XVI- do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Parágrafo único. O CG poderá solicitar apoio aos órgãos
e entidades públicas federais, estaduais e municipais, e privadas.
Art. 3º Os CGEs serão
compostos por representantes:
I- do Ministério da Integração
Nacional;
II- do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
III- do Ministério dos Transportes;
IV- do Ministério da Saúde;
V- do Ministério da Educação;
VI- do Ministério das Cidades;
VII- do Comando do Exercito;
VIII- do Comando da Marinha;
XIX- do Comando da Aeronáutica;
X- da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XI- do Órgão de Defesa Civil do Estado.
§
1o Competirá ao CG a indicação do Coordenador de cada
um dos CGE.
§
2o Os CGEs poderão solicitar apoio aos órgãos e entidades
públicas federais, estaduais e municipais, e privadas.
§
3o Os CGEs deverão apresentar relatório diário de suas
atividades ao CG.
Art. 4º
Compete
ao CG:
I- aprovar e coordenar as ações federais em articulação
com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação
de entidades privadas, tendo em vista a ação coordenada de defesa
civil;
II- recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam
minimizar os danos decorrentes das chuvas ocorridas nos primeiros meses de
2004;
IIIconsolidar as informações sobre as demandas de ações
no âmbito federal referentes àquelas não resolvidas no âmbito
estadual; e
IV- coordenar e acompanhar as ações setoriais.
Art. 5º
Compete
aos CGEs:
I- verificar as necessidades de alimentação, saúde, água
potável, abrigo, eventuais isolamentos totais ou parciais das populações
atingidas e a situação dos serviços educacionais públicos
por meio de informações dos órgãos de defesa civil
dos Estados e Municípios ou por qualquer outro meio;
II- manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas
ao monitoramento climático e às ações emergenciais
utilizando-se, também, dos formulários distribuídos pelo
CG;
III- coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às
pulações atingidas pelas chuvas, em articulação com
os demais órgãos integrantes do SINDEC e de acordo com diretrizes
fixadas pelo CG;
IV- coordenar, orientar e avaliar, em nível estadual, as ações
desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC, de acordo com
as diretrizes fixadas pelo CG;
V- mobilizar recursos humanos, materiais, físicos, para atender as populações
atingidas pelas chuvas, podendo para tanto atuar junto aos Governos Federal,
Estadual e Municipal na obtenção de meios de se efetivar as ações
emergenciais objeto da presente Resolução;
VI- o recebimento e análise de todas as demandas estaduais e municipais,
com a identificação das ações de competência
da União, dos Estados ou do Município bem como o encaminhamento
desta análise ao CG, conforme fluxograma distribuído pelo CG.
§
1º As
informações referidas no inciso II bem como os formulários
lá enumerados serão encaminhados por meio eletrônico para
os seguintes endereços: gcrises@planalto.gov.br, ou enchentes2004@integracao.gov.br.
§
2º As
informações sobre a distribuição de alimentos,
roupas, colchões e cobertores deverão ser encaminhadas também
ao Prefeito, à Comissão Municipal de Defesa Civil, ao Ministério
Público, à Câmara de Vereadores e a outras organizações
da sociedade civil da localidade atendida.
§
3º Nos
casos em que os CGEs não obtiverem êxito na mobilização
de recursos para efetivação das ações emergenciais
objeto da presente Resolução, os mesmos deverão solicitar
apoio ao CG para o atendimento de suas necessidades.
§
4º Competirá à Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB a compra
e armazenamento inicial dos alimentos, com base na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para o atendimento às populações atingidas
pelas chuvas, com a movimentação dos seus estoques dependendo sempre
de autorização do CG.
§
5º Competirá ao Ministério da Saúde todas as etapas de transporte
e medicamentos para o atendimento às populações atingidas
pelas chuvas, devendo o seu representante nos CGEs encaminhar ao respectivo coordenador
relatório atualizado sobre o transporte e distribuição dos
medicamentos, que, por sua vez, deverá encaminhar estas informações
ao CG.
§
6º Competirá ao Comando do Exército, com recursos provenientes
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com apoio
da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da Companhia Estadual
de Saneamento, a contratação e distribuição dos carros-pipa
necessários para a efetivação das ações emergenciais
objeto da presente Resolução, com o encaminhamento semanal aos
CGEs de relatório com a relação dos municípios
atendidos.
Art. 6º
Ficam convalidados os atos praticados pelo Grupo Interministerial de
Ações Emergenciais do Governo Federal para atendimento às
populações atingidas pelas enchentes de 2004.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE DO CARMO PIMENTEL
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