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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Secretaria Nacional de Defesa Civil
Conselho Nacional de Defesa Civil

RESOLUÇÃO Nº 008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

· Dispõe sobre a constituição do Comitê Gestor das Ações Federais de Emergência - CG e dos Comitês Federais nos Estados - CGE e dá outras providências.

 




           O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC, no uso das atribuições que lhe confere §3º do art. 5° do Decreto n° 895, de 16 de agosto de 1993; e

           Considerando o alto índice pluviométrico que se distribuiu em algumas regiões do território nacional no mês de janeiro de 2004, muito acima das médias históricas, e que as previsões meteorológicas assinalam a continuidade das chuvas durante o mês de fevereiro;

           Considerando a necessidade de ações emergenciais do Governo Federal às populações atingidas pela chuva, em conformidade com o art. 13, do Decreto n° 895, de 16 de agosto de 1993;

           Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos diversos órgãos envolvidos no atendimento às populações atingidas pelas chuvas, resolve que:

           Art. 1º Ficam constituídos o Comitê Gestor das Ações Federais de Emergência - CG e os Comitês Gestores das Ações Federais de Emergência nos Estados - CGE, pelo prazo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado enquanto persistir a necessidade de ações emergências do Governo Federal em razão das chuvas ocorridas nos primeiros meses de 2004.

           Art. 2º O CG será composto por representantes:

I- do Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II- do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
III- da Casa Civil da Presidência da República;
IV- da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
Vda Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VI- do Ministério da Defesa;
VIIdo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII- do Ministério dos Transportes;
IX- do Ministério da Educação;
X- do Ministério da Saúde;
XI- do Ministério de Minas e Energia;
XII- do Ministério do Meio Ambiente;
XIII- do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIV- do Ministério das Cidades;
XV- do Ministério da Justiça; e
XVI- do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

Parágrafo único. O CG poderá solicitar apoio aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, e privadas.
           Art. 3º Os CGEs serão compostos por representantes:
I- do Ministério da Integração Nacional;
II- do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
III- do Ministério dos Transportes;
IV- do Ministério da Saúde;
V- do Ministério da Educação;
VI- do Ministério das Cidades;
VII- do Comando do Exercito;
VIII- do Comando da Marinha;
XIX- do Comando da Aeronáutica;
X- da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XI- do Órgão de Defesa Civil do Estado.
§ 1o Competirá ao CG a indicação do Coordenador de cada um dos CGE.
§ 2o Os CGEs poderão solicitar apoio aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, e privadas.
§ 3o Os CGEs deverão apresentar relatório diário de suas atividades ao CG.

           Art. 4
º Compete ao CG:

I- aprovar e coordenar as ações federais em articulação com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a ação coordenada de defesa civil;
II- recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes das chuvas ocorridas nos primeiros meses de 2004;
IIIconsolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não resolvidas no âmbito estadual; e
IV- coordenar e acompanhar as ações setoriais.


           Art. 5
º Compete aos CGEs:

I- verificar as necessidades de alimentação, saúde, água potável, abrigo, eventuais isolamentos totais ou parciais das populações atingidas e a situação dos serviços educacionais públicos por meio de informações dos órgãos de defesa civil dos Estados e Municípios ou por qualquer outro meio;
II- manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas ao monitoramento climático e às ações emergenciais utilizando-se, também, dos formulários distribuídos pelo CG;
III- coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às pulações atingidas pelas chuvas, em articulação com os demais órgãos integrantes do SINDEC e de acordo com diretrizes fixadas pelo CG;
IV- coordenar, orientar e avaliar, em nível estadual, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CG;
V- mobilizar recursos humanos, materiais, físicos, para atender as populações atingidas pelas chuvas, podendo para tanto atuar junto aos Governos Federal, Estadual e Municipal na obtenção de meios de se efetivar as ações emergenciais objeto da presente Resolução;
VI- o recebimento e análise de todas as demandas estaduais e municipais, com a identificação das ações de competência da União, dos Estados ou do Município bem como o encaminhamento desta análise ao CG, conforme fluxograma distribuído pelo CG.
§ 1º As informações referidas no inciso II bem como os formulários lá enumerados serão encaminhados por meio eletrônico para os seguintes endereços: gcrises@planalto.gov.br, ou enchentes2004@integracao.gov.br.
§ 2º As informações sobre a distribuição de alimentos, roupas, colchões e cobertores deverão ser encaminhadas também ao Prefeito, à Comissão Municipal de Defesa Civil, ao Ministério Público, à Câmara de Vereadores e a outras organizações da sociedade civil da localidade atendida.
§ 3º Nos casos em que os CGEs não obtiverem êxito na mobilização de recursos para efetivação das ações emergenciais objeto da presente Resolução, os mesmos deverão solicitar apoio ao CG para o atendimento de suas necessidades.
§ 4º Competirá à Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB a compra e armazenamento inicial dos alimentos, com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para o atendimento às populações atingidas pelas chuvas, com a movimentação dos seus estoques dependendo sempre de autorização do CG.
§ 5º Competirá ao Ministério da Saúde todas as etapas de transporte e medicamentos para o atendimento às populações atingidas pelas chuvas, devendo o seu representante nos CGEs encaminhar ao respectivo coordenador relatório atualizado sobre o transporte e distribuição dos medicamentos, que, por sua vez, deverá encaminhar estas informações ao CG.
§ 6º Competirá ao Comando do Exército, com recursos provenientes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com apoio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da Companhia Estadual de Saneamento, a contratação e distribuição dos carros-pipa necessários para a efetivação das ações emergenciais objeto da presente Resolução, com o encaminhamento semanal aos CGEs de relatório com a relação dos municípios atendidos.


           Art. 6
º Ficam convalidados os atos praticados pelo Grupo Interministerial de Ações Emergenciais do Governo Federal para atendimento às populações atingidas pelas enchentes de 2004.

           Art. 7
º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DO CARMO PIMENTEL