Acesse o Portal do Ministério da Integração Nacional
Secretaria Nacional de Defesa Civil
Histórico
Sistema Nacional de
Defesa Civil
Política Nacional de
Defesa Civil
Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos
Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos
e Desastres
Ocorrência de Desastres
Situação de Emergência
e Estado de Calamidade
Pública
Solicitação de Recursos
Prestação de Contas
Descentralização
Destaque de Recursos
Capacitação
Rede Nacional de
Emergência de
Radioamadores - Rener
Notícias
Eventos Nacionais e
Internacionais
Publicações
Quem é Quem

ATENÇÃO: Quando ocorre o desastre, o Prefeito/ Governador poderá fazer 2 solicitações:

1º) RECONHECIMENTO LEGAL (efeitos jurídicos na esfera federal)
e
2º) RECURSOS EMERGENCIAIS (apoio financeiro do Governo Federal)

As 2 solicitações têm objetivos diferentes. Em conseqüência, o Ministério abre 2 Processos independentes e que prosseguem com tramitação e análises diferentes.
O reconhecimento de situação de emergência/estado de calamidade pública NÃO GARANTE recursos financeiros!


Os recursos emergenciais federais destinam-se às ações pós-desastres, em caso de acidente ou desastre, mas, principalmente, nos casos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, reconhecidos por portaria do Ministério da Integração Nacional.

Em casos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, os recursos federais para ações de defesa civil, são destinados às ações que integram o Programa de Resposta aos Desastres: socorro e assistência às pessoas atingidas por desastres, reabilitação dos cenários de desastres e recuperação de danos causados por desastres.

Nos casos de desastres de muito grande porte e de necessidades urgentes, o Governo Federal poderá baixar também Medida Provisória para o atendimento das pessoas afetadas pelos desastres, situação amparada pelo § 3º, do art. 167 da Constituição Federal de 1988.

A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado no disposto art. 62.”

Ainda para o Estado de Calamidade Pública ou situação de emergência aplica-se o disposto no Decreto n.º 1.080, de 8 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, referente ao Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap), que tem por finalidade financiar as ações de socorro e assistência à população afetada e reabilitação de áreas atingidas. Atualmente o Funcap não dispõe de dotação orçamentária e, em conseqüência, sem disponibilidade financeira.

ATENÇÃO

O reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, não assegura a liberação de recursos financeiros. Conforme o Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, o Governo Federal poderá proceder o reconhecimento do estado de calamidade pública e da situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Condec, à vista de decreto de homologação do governador ou, em casos excepcionais a ser regulamentado pelo Condec, à vista de decreto do prefeito municipal.


Instruções para solicitação de recursos para ações de defesa civil

1º passo: MUNICÍPIO ou Estado

O prefeito ou o governador encaminha ao Ministério da Integração Nacional o pleito, citando as obras, os serviços a serem executados e o valor financeiro. São necessários, nesse primeiro momento, os seguintes documentos

- ofício do prefeito ou do governador
- plano de trabalho
- legislação que cria o órgão municipal de defesa civil (só para prefeituras)
- fotos da situação atual
ATENÇÃO

É dispensável, nesse primeiro momento, a apresentação de documentos adicionais, como, por exemplo, o projeto e a documentação completa. Com a decisão sobre o atendimento do pleito, a Sedec fará oportunamente solicitação formal de mais informações. Assim, a Secretaria busca evitar gastos e trabalho nem sempre necessários.

SOMENTE SE O PLEITO FOR APROVADO, o solicitante será comunicado oficialmente, pela Sedec, para apresentar a relação completa de documentos necessários à instrução do processo e à celebração de convênio. A apresentação completa desses documentos é obrigatória, sob pena do não atendimento.

2º passo: MINISTÉRIO

No Ministério, a Sedec procede a análise técnica e faz as seguintes checagens:

- ação pertinente de defesa civil (ações mais comuns);

- disponibilidade orçamentária e financeira (Programas e Ações);

- existência e funcionamento do órgão municipal de defesa civil (Portaria 724/2002)


O pleito poderá ser encaminhado ao:

Ministro Geddel Quadros Vieira Lima
- MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 8º andar
CEP: 70067-901 Brasília/DF

ou

Secretário Nacional Roberto Costa Guimarães
- SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL
Esplanada dos Ministérios, Bloco E , 7º andar
CEP: 70067-901 Brasília/DF
Tel.: (61) 3414-5869
Fax: (61) 3226.7588

 
 

 

Secretaria Nacional de Defesa Civil, Esplanada dos Ministérios, Bloco "E" - 7º andar, Brasília/DF, CEP: 70067-901, Tel.: (61) 3414-5869